DMT - Departamento Municipal de Trânsito
DMT - Departamento Municipal de Trânsito
- Publicado em: 08/12/2020 às 10:59 | Imprimir
DMT – Departamento Municipal de Trânsito
Diretor: GERSON FERNANDO RODRIGUES
Endereço: Parque Internacional de Exposições Siegfried Ritter – CEP: 98800-000
Fone: 55.3312.0155
e-mail: dmt@santoangelo.rs.gov.br
Turno Único:
Horário de atendimento das 7 às 13 horas
Atribuições do Departamento:
é o órgão executivo de trânsito a que alude o art. 8º do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a circunscrição territorial deste Município, cabendo-lhe especialmente:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto, com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar;
IX – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente;
X – exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento pago nas vias, criado pela Lei nº 2086 de 13 de janeiro de 1997;
XII – administrar a remoção e estada de veículos, podendo fazer concessão dos serviços a terceiros;
XIII – escoltar veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVIII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades.
XX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN;
XXII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XXIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos;
XXIV – exercer o controle e fiscalizar as linhas de transportes coletivos, terminais, itinerários dos ônibus, tabelas e horários, bem como o estado de conservação, segurança e higiene dos ônibus, táxis-lotação e veículos de transporte escolar e controlar a operação de desembarque dos usuários de ônibus urbanos e interurbano.