MEIO AMBIENTE

  • Publicado em: Publicado em: 25/07/2018 às 15:43   |   Imprimir

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE                                                                                                                                  

Secretário: FRANCISCO DA SILVA MEDEIROS     D.N. 20/06/1985    Cel: 98419.5720

Coordenador: ANTONIO CARLOS LOPES CARDOSO    D.N. 26/05/1980

Endereço: R. 10 de Novembro, 86 – B. Oliveira

Fone: 55.3313.1600 / 3313.5603 / 0800.510.2815

e-mail: meioambiente@santoangelo.rs.gov.br

 

Atendimento:

Manhã: 8h30min às 11h30min

Tarde: 13h30min às 16h30min

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme suas atribuições e visando a proteção ambiental e o bem estar da comunidade, gostaria de esclarecer dúvidas que ocorrem com frequência entre os membros da comunidade:

Quando se fala em produção de lixo e destinação final dele, surgem diversas perguntas que necessitam ser esclarecidas para que o destino correto seja dado e a cidade possa ser um ambiente limpo e que atraia mais moradores e visitantes ao invés de afastar e gerar críticas muitas vezes depreciativas.

Quando falamos em lixo, o termo mais correto a ser utilizado é material de descarte ou resíduo. Lixo, é aquilo que não pode ser (re)utilizado ou reciclado tendo como destino final o aterro sanitário; resíduo, é o material que pode ser (re)utilizado e reciclado, restos de alimentos para a produção de fertilizantes, bem como plásticos, latas de alumínio e vidro que tornam como novas peças ou são acrescentados em outros materiais.

Os resíduos são classificados em diversas formas como de Saúde (RSS), da Construção Civil (RSCC), Sólidos Urbanos (RSU), entre outros. Os resíduos com maior destaque a nossa comunidade são os RSU e de RSCC, porque são gerados com maior frequência nos centros urbanos.

Sólidos urbanos envolvem o lixo domiciliar (restos de alimentos e embalagens de alimentos e materiais de limpeza), o de varredura de ruas e calçadas, limpezas e podas de vegetação; já os resíduos da construção civil envolvem restos de tijolos, concreto, pedra brita, latas de tintas, ferragens e outros. Tanto os RSU e os RSCC podem ser reciclados e reaproveitados, recebendo um destino mais nobre, quando não descartados de forma correta tentem a atrair animais, causar mau cheiro, descaracterizar a paisagem ao acumular-se no local devido a terem sua decomposição muito lenta com exceção dos restos de alimentos.

 

As dúvidas mais comuns são:

 

Destinação do lixo doméstico: Cada bairro possui em dias alternados a coleta de lixo seco (reciclável) e lixo úmido (orgânico) com horário fixo, cabendo ao morador informa-se junto a SEMMA sobre os dias e horários. Se descartado irregularmente gera multa e processo conforme Lei Municipal 324/77, artigo 23 V, XVII; Decreto Municipal 3.409/12, artigos 13, 14, 18 e 19.

 

Local para a colocação dos resíduos domiciliares, locais de comércio e serviços: Devem ser colocados em frente ao imóvel, dentro de embalagem adequada, próximos aos horários correspondentes a coleta. A colocação e lançamento de resíduos em canteiros centrais (canteiros de arborização) é proibida conforme Lei Municipal 2.916/05, artigo 17, gerando multa e processo; Lei Municipal 324/77, artigo 23 XVIII.

 

Queimada de resíduos: Todo e qualquer resíduo tem sua queima e incineração proibida dentro do município de Santo Ângelo, salvo exceção quando o responsável pelo local possuir autorização do órgão ambiental competente para realizar a prática. Se  realizada irregularmente gera multa e processo conforme Decreto Municipal 3.409/12, artigos 14 e 15.

 

Arborização urbana: tem como objetivo embelezar a cidade e não de servir como lixeira, anteparo para placas e toldos, ou outros objetos e ações que danifiquem o vegetal. Se danificado o vegetal ou constatada a irregularidade gera multa e processo conforme Lei Municipal 2.916/05, artigos 19.

 

Anúncios, Placas, Cartazes, Painéis e demais similares para propaganda: São considerados poluição e tem sua colocação proibida em áreas públicas e canteiros centrais sem autorização do município. Lei Municipal 2.916/05, artigo 19; Lei Municipal 324/77, artigos 68 e 69.

 

Resíduos da Construção Civil: Podem ser doados a terceiros ou a Secretaria Municipal de Habitação desde que sem mistura (tijolos intactos, pedra brita, areia e outros). Havendo mistura de materiais ou desinteresse por parte de doador e recebedor os resíduos devem ser encaminhados a destinação correta em unidades de triagem de materiais. O responsável pela construção é também responsável pela destinação de todos os materiais sendo o poder municipal isento de receber resíduos. Não dar a destinação correta Se descartado irregularmente gera multa e processo conforme Lei Municipal 324/77 e Decreto Municipal 3.409/12, artigos 13, 14, 18 e 19.

 

Fonte: Engº Florestal e Agrônomo Rafael Rieger Ramos, exerce a atribuição de Fiscal Ambiental Municipal da SEMMA.  

 

Atribuições da Secretaria:

I - Executar, diretamente e indiretamente, a política ambiental do município;

II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental, bem como, estudar, definir e propor normas técnicas, legais e procedimentos a serem regulamentados pelo COMDEMA, visando a proteção ambiental no município;

III - Identificar, implantar, administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação estadual e federal existentes;

IV - Informar a população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, meio ambiente e alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias, que proceder;

V - Incentivar, difundir e executar direta ou indiretamente a pesquisa, o desenvolvimento, a implantação e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais;

VI - Participar da elaboração, zoneamento e outras atividades de uso e ocupação do solo na zona urbana e rural; 

VII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia municipal;

VIII - Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativas ou judicialmente;

IX - Promover medidas e tomar providências para o cumprimento das decisões administrativas e judiciais relacionadas a área ambiental;

X - Comunicar ao órgão competente do Ministério Público os fatos que possam determinar a atuação civil ou criminal;

XI - Incentivar a comunidade a executar práticas de preservação e recuperação do meio ambiente;

XII - Controlar a fiscalização, em conjunto com os demais órgãos competentes, a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalação que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII - Fiscalizar a destinação adequada dos resíduos sólidos e demais agentes de poluição no município;

XIV - Conceder o licenciamento ambiental de sua competência;

XV - Observadas as disposições do TÍTULO IV desta lei, determinar, quando necessário, a realização de Estudo de Impacto Ambiental na implantação de atividades sócio-econômicas potencialmente causadoras de impacto ambiental.

XVI - Promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XVII - Convocar audiências públicas, quando necessários, nos termos da legislação vigente.

XVIII - Planejar e ordenar as ações de saneamento básico e ambiental no município.

XIX - Propor a criação e alteração de legislação ambiental.

XX - Elaborar, acompanhar e fiscalizar os planos e projetos na área ambiental.

XXI - Promover as ações de recuperação de áreas degradadas.

XXII - Realizar a gestão dos resíduos sólidos, através da administração do aterro sanitário e dos pontos de coleta.

XXIII - Analisar e aprovar projetos de sanitários, isolamento acústico, resíduos sólidos, de logística reversa e de recuperação de áreas degradadas.